Projeto de Lei nº 20 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei
Ano
2018
Número
20
Data de Apresentação
14/06/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 1637/2018
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei
Número
20
Ano
2018
Local de Origem
Parlamentar
Data
14/06/2018
Dados Textuais
Ementa
ALTERA O ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 1012/2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
Observação
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 020/2018
ALTERA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 020/2018.
Art. 1º - O parágrafo 2º do Projeto de Lei nº 020/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
´´§ 2º – O pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se dará em até 6 parcelas mensais iguais e consecutivas com valor não inferior a cinco UNIF’s (unidade de valor fiscal). ”
JUSTIFICATIVA:
Faz-se necessário adequar a redação da disposição referida, pois pretende-se estabelecer um direito do contribuinte, e não uma faculdade do Fisco, a juízo da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. Portanto, privilegia-se, assim, o princípio da legalidade em oposição aos critérios de oportunidade e conveniência.
Santa Leopoldina, 07 de agosto de 2018.
MARCOS ADRIANO RAUTA
Vereador – PSDB
Autor da Emenda
ALTERA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 020/2018.
Art. 1º - O parágrafo 2º do Projeto de Lei nº 020/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
´´§ 2º – O pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se dará em até 6 parcelas mensais iguais e consecutivas com valor não inferior a cinco UNIF’s (unidade de valor fiscal). ”
JUSTIFICATIVA:
Faz-se necessário adequar a redação da disposição referida, pois pretende-se estabelecer um direito do contribuinte, e não uma faculdade do Fisco, a juízo da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. Portanto, privilegia-se, assim, o princípio da legalidade em oposição aos critérios de oportunidade e conveniência.
Santa Leopoldina, 07 de agosto de 2018.
MARCOS ADRIANO RAUTA
Vereador – PSDB
Autor da Emenda
Norma Jurídica Relacionada